LDB comentada para concursos - Parte II


Oi gente, 
Vamos continuar estudando a LDB?

Essa é a segunda parte, onde vamos estudar o terceiro título, e ele é um pouquinho longo, então preparem-se!

No primeiro título estudamos o Art. 1, que explica o conceito, a definição de Educação.
No segundo título estudamos o Art. 2 que fala sobre as finalidades da educação, e o Art. 3 que fala dos princípios sob os quais a educação deve ser desenvolvida.

Agora no terceiro título estudaremos do Art. 4 ao Art 7., que discorrem sobre as garantias da educação e sobre a educação básica.

Peguem suas cópias da LDB e bora acompanhar o texto!
Anotem as dúvidas, sempre, pois vocês poderão encontrar as respostas em vários
 materiais que podemos encontrar gratuitamente na internet, em blogs, vídeo aulas do Youtube, e outras plataformas. E também em cursos preparatórios online, que costumam ser bastante em conta para professores!
Agora foco e vamos lá....


TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR


Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 

 a) pré-escola; (Incluído em 2013, pela lei n° 12.796) 4 a 5 anos
 b) ensino fundamental; (Incluído em 2013, pela lei n° 12.796) 6 a 14 anos  - do 1° ao 9° ano
 c) ensino médio; (Incluído em 2013, pela lei n° 12.796) 15 a 17 anos - 1° a 3° série ou ano do EM

O termo utilizado é pré-escola e não Educação Infantil, porque a Educação Infantil é subdividida em creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos). Embora a creche faça parte da Educação Infantil, ela não faz parte da Educação Básica, pois a creche não é obrigatória.
A educação básica não contempla EJA, ensino profissionalizante, ou ensino superior.

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade
Gratuita, porém não obrigatória. Este tópico contempla toda a Educação Infantil, incluindo creche e pré- escola. Lembrando, mais uma vez, que obrigatória é somente a pré-escola!

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
O atendimento educacional especializado (AEE) é gratuito e destinado a alunos com deficiência (qualquer deficiência intelectual, múltipla ou física), além de TGD, altas habilidades, etc...
O AEE deve ser fornecido durante todas as etapas da educação, seja na Ed. Infantil , no Fundamental ou Ensino Médio. E preferencialmente na rede regular de ensino, porém se a rede não tiver condições de atender o Estado pode providenciar formas para que esse aluno seja atendido na rede privada sem custo algum para o aluno.

 IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
Este item discorre basicamente sobre a educação de jovens e adultos (EJA), isso quer dizer que se o aluno não conseguir concluir os estudos até os 17/18 anos, idade comum ao término do Ensino Médio, ele terá oportunidades gratuitas de continuar estudando até a sua conclusão.
A educação de jovens e adultos visa atender os interesses do aluno, então nem sempre é possível que seja em classe regular diariamente por conta do trabalho, porém ela pode ser ofertada em diferentes formas como aulas noturnas, polos em cidades vizinhas, etc..

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
Se o aluno tem superdotação, ou altas habilidades, ou apenas se destaca entre os colegas da classe, esse aluno deve ter acesso a níveis mais elevados de ensino, e não ficar preso ao mesmo conteúdo que os demais.

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
Não é obrigatório se não houver demanda. Quando necessário e houver demanda deve ser gratuito.

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 
Também é um caso de demanda, em caso de demanda o EJA deve ter oferta e acessibilidade todos os interessados.

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
Após o atendimento básico estar garantido, os programas suplementares podem oferecer direitos além destes, como fazem os programas PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), o Caminho da Escola, entre outros...

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. 
Esse ponto trata-se das quantidades mínimas dos insumos necessários aos alunos para que estes tenham uma educação de qualidade. O que isso quer dizer? O quanto precisaria ter de material escolar - papel, lápis, etc - de merenda, de papel higiênico, de louças, de carteira escola. Enfim, tudo que os alunos precisarem necessita estar definido em suas quantidades e manter um padrão de qualidade, pois esses materiais são indispensáveis para a aprendizagem e bem estar dos alunos durante o período escolar. 

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. 
As escolas dos bairros devem ter vagas disponíveis para as crianças a partir de 4 anos, em caso de falta de vaga na escola mais próxima deve acontecer algumas realocações entre os alunos ou inserir o aluno nos programas de transporte escolar. Não se aplica à creche ou ao ensino médio. 

Art. 4º- A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018). 
Se o aluno precisar ficar afastado da escola por motivos médicos, ele tem o direito a ter atendimento escolar fora da instituição, mesmo em período prolongado!

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 
O direito público subjetivo quer dizer que se a população não receber este direito ela pode recorrer à justiça para ter o seu direito cumprido. Então qualquer pessoa, grupo, organização, pode solicitar à justiça o seu direito à educação básica.

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; 
Realizar um levantamento que forneça informações sobre quantos alunos frequentam, quantos evadiram, quantos professores trabalham, etc... O levantamento anual da escola chama Censo Escolar.

II - fazer-lhes a chamada pública
Informar publicamente sobre o período de matrícula nas escolas, seja por cartazes, propaganda na televisão, carro de som, entre tantos outros meios.

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 
É dos pais a responsabilidade dos filhos comparecerem à escola, porém a Estado deve questionar em caso de faltas e evasão, e criar estratégias para que as famílias cumpram a sua responsabilidade, como por exemplo a "busca ativa" efetuada pelas escolas.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 
A educação básica é a prioridade do Estado, toda pré-escola, ensino fundamental e ensino médio são prioritários para o Estado. As outras modalidades só podem ser providas após a Educação Básica ser contemplada.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. 
Este ponto corrobora com o que está escrito no artigo (caput), pois recorrer ao poder judiciário para ter acesso à educação básica também é um direito garantido pela Constituição.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. 
Na falta de oferecimento de ensino obrigatório gratuito a administração pública (municipal, estadual ou federal) pode ser responsabilizada criminalmente por não cumprir sua obrigação.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. 
Este parágrafo além de um auxilio ao EJA, está sendo usado por famílias que escolheram, mesmo que de forma não legalizada, educar os filhos em casa. Ao retornar à escola alguns meios alternativos, que podem ser provas supletivas, provões, e até mesmo o Enem, criam acesso ao ensino, mesmo que o aluno não tenha escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. 
A responsabilidade de efetuar a matricula é dos pais e dos responsáveis. Nenhuma outra pessoa pode fazer no lugar deles.

 Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; 
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; 
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. 

A escola privada (particular ou confessional) precisa se alinhar às mesmas normas do sistema de ensino público, precisa ter autorização do poder público para estar em funcionamento e precisa ser capaz de se autofinanciar, para que os alunos não corram riscos de ficar sem educação por problemas financeiros da instituição.
O art. 213 da Constituição diz que as instituições privadas podem receber financiamentos para projetos de pesquisa, entre outros, porém estes valores não são para a manutenção básica e o autofinanciamento da escola.

Art. 7º- A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) 

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; 

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. 

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. 

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                

§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.  A lei é nova e tem prazo até 2021 para efetivamente entrar em vigor.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   
Como o aluno tem o direito de crença, esta crença deve ser respeitada caso algum dia ou horário o aluno não possa estudar, pois existem religiões que não podem fazer atividades às sextas ou aos sábados e precisariam faltar em aulas ou provas, que nesses casos podem ser agendadas datas alternativas, sem que isso prejudique o conteúdo, as notas ou a presença do aluno.
O Ensino Militar possui algumas regras e normas próprias e esta lei sobre a religião não se aplica a ele.





Até mais!
Beijos, M.


🔑 Espero que tenha gostado do conteúdo.
Para escrever este texto consultei diversas fontes: Google, Portal do Mec, Infoescola e Canal do Professor Davi. A chave do sucesso é consultar outras fontes você também!