Oi gente concurseira, que segue na leitura das leis e documentos da Educação. Esta é a sexta parte da LDB e, se eu já estou cansada de publicar, imagino como deve estar cansativo a leitura, por isso é importante pesquisar no Youtube algumas aulas dinâmicas para acompanhar!
Bom, caso alguém esteja perdido, vou deixar aqui o nosso ponto de encontro...
Até o momento estamos assim ó:
LDB comentada para concursos - Parte I
Título I: da Educação - Artigo primeiro
Título II: dos Princípios e Fins da Educação Nacional - Artigos segundo e terceiro
LDB comentada para concursos - Parte II
Título III: do Direito à Educação e do Dever de Educar - do Artigo quarto ao Artigo sétimo
LDB comentada para concursos - Parte III
Título IV: da Organização da Educação Nacional - do Artigo oitavo ao Artigo vinte
LDB comentada para concursos - Parte IV
Título V: dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino - do Artigo vinte e um ao Artigo sessenta
Capitulo 1 - A composição dos níveis escolares
Capitulo 2 - A Educação Básica
Seção 1 - Disposições Gerais
LDB comentada para concursos - Parte V
Seção 2 - Educação Infantil
Seção 3 - Ensino Fundamental
LDB comentada para concursos - Parte VI (Essa que estou escrevendo agora!)
Seção 4 - Ensino Médio
Seção 4A - Ensino Médio Técnico
Seção 5 - EJA
LDB comentada para concursos - Parte VII
Capítulo 3 - Educação Profissional
Capítulo 4 - Educação Superior
Capítulo 5 - Educação Especial
LDB comentada para concursos - Parte VIII
Título VI: dos Profissionais da Educação - do Artigo sessenta e um ao Artigo sessenta e sete
Título VII: dos Recursos Financeiros - do Artigo sessenta e oito ao Artigo setenta e sete
Título VIII: das Disposições Gerais - do Artigo setenta e oito ao Artigo oitenta e seis
Título IX: das Disposições Transitórias - do Artigo oitenta e sete ao Artigo noventa e dois.
UFA!
Como podem perceber, na última postagem sobre o assunto vimos as particularidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, e hoje vamos falar sobre o Ensino Médio, que é uma fase da Educação Básica que teve muitas mudanças nessas últimas atualizações da lei. Então vale a pena se inteirar dessas modificações, mesmo que não seja um tema que caia muito em concursos da nossa área.
Lembrando que Pedagogo, em via de regra, não dá aula para o Ensino Médio, e esta etapa também não é foco do blog, por isso deixarei aqui apenas para o conhecimento.
Na página inicial do blog, ali na coluna lateral à direita, tem o link para a versão atualizada da LDB, para que todos possam acompanhar o texto. Lembrando que os sublinhados são as minhas anotações de estudo, e que utilizo de outros sites, blogs e vídeos para obter o entendimento. Quem tiver dúvidas pode enviar um email ou deixar um comentário!
Bora? Bora!
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA Continuação...
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; (Refletir, analisar)
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
O primeiro artigo que contempla a seção geralmente vem com a finalidade da etapa, foi assim na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e também tem este padrão para o Ensino Médio, com a diferença de que o Ensino Médio é mais amplo em finalidades, pois além de educar o aluno de forma integral, aprofundando os conhecimentos adquirido nas etapas anteriores, o Ensino Médio também trabalha o pensamento crítico, a ética e a preparação para a sociedade do trabalho.
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
Esse artigo foi incluído recentemente, e insere a BNCC em nosso cotidiano escolar.§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
Vamos fazer as contas aqui: os três anos do Ensino Médio possuem cerca de 2.400 horas (sendo 800 horas de estudo por ano). Dessas 2.400 horas, teremos um máximo de 1.800 horas dos componentes da BNCC, conforme o Caput do artigo (Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas), e as 600 horas restantes serão utilizadas para os outros ensinos. Deu pra entender?
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
A forma de avaliação de um aluno se tornou muito mais ampla, podendo inclusive ser feita com atividades online, porém a escolha do formato de avaliação é feita exclusivamente pelo sistema educacional onde o aluno está inserido. Na avaliação deve ser mensurado dois itens principais descritos acima.
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
Primeiramente é importante ficar claro que os componentes obrigatórios nos três anos de Ensino Médio são Linguagens, Matemática e Língua Estrangeira. Os demais componentes são obrigatórios no curso, porém não em todos os anos. O Ensino Médio então ficará divido entre a Base Nacional Curricular (Art. 35 A) e o itinerário formativo, que é o caminho que o aluno escolher traçar em seu Ensino Médio, com o componente que ele decidir se aprofundar, entre as opções acima (Art. 36)
Por exemplo, mesmo que um aluno tenha aula de Língua Portuguesa durante os três anos do Ensino Médio ele ainda assim pode escolher o itinerário formativo em Linguagens e suas tecnologias e se aprofundar ainda mais no tema.
§ 1o A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 2º Revogado
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
§ 4º Revogado
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.
§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. § 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. Se a escola quiser oferecer algum curso que não constar no Catálogo Nacional ela deverá pedir inserção deste curso antes de oferecê-lo a público.
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Pode ser paralela, isto é cursando junto com o Ensino Médio ou posterior.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada (que ocorre paralela ao Ensino Médio), prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de inter complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (EJA)
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames
🔑 Espero que tenha gostado do conteúdo.
Para escrever este texto consultei diversas fontes: Google, Portal do Mec, Infoescola e Canal do Professor Davi. A chave do sucesso é consultar outras fontes você também!